ITANHAÉM, A AMAZÔNIA PAULISTA

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segunda-feira, 9 de maio de 2016

PARA CORTAR UMA ÁRVORE É PRECISO DOAR UMA MUDA

Vamos supor que uma árvore precisa ser cortada ou podada, ou porque está doente ou porque se tornou inconveniente: a altura ultrapassa os fios elétricos na via pública ou as raízes racham paredes. O corte deve ser antecedido de autorização da prefeitura. Até aí nada...
de novo.
Banco de mudas fornece espécies da Mata Atlântica de graça
Em Itanhaém a solicitação deve ser acompanhada de muda de árvore nativa - se o procedimento visar o corte de árvore nativa, o requerimento é acompanhado da entrega de 25 mudas -, que tem destino certo: a compensação ambiental. 
As mudas nativas se prestam ao reflorestamento e doações a escolas, órgãos públicos e particulares. 
Semana passada passei no Banco de Mudas e escolhi várias árvores, que já estão plantadas (palmeira juçara, para colher "açaí", não para acabar com a árvore mais tarde, grumixama, uma espécie de cereja, guanandi e cabeludinha, a deliciosa jabuticaba amarela*). Para completar a coleção, falta só o jambinho, também nativa, que devo buscar semana que vem. É lindo! 

(*) VOCÊ QUER PLANTAR UMA ÁRVORE? ITANHAÉM FORNECE A MUDA E ENSINA A PLANTAR. QUER MAIS? TEM. 



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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches


MEIO AMBIENTE - Para realizar o corte de árvores no Município, é necessário realizar um requerimento na Secretaria de Serviços e Urbanização
Corte de árvore em Itanhaém é proibido sem autorização da Prefeitura

O procedimento para receber a autorização para o corte de árvores é promovido por intermédio de um trabalho de compensação ambiental. Na cidade, existe a Lei Municipal nº 3.300/07, que trata sobre o assunto. Ninguém pode cortar uma árvore sem autorização da Prefeitura. Para isso, é necessário, primeiramente, realizar um requerimento na Secretaria de Serviços e Urbanização.
A Secretaria responsável avaliará a solicitação e, caso seja necessário, efetuará o corte. Mas, antes, o solicitante deve doar uma muda nativa da mata atlântica para o banco de mudas do Centro de Pesquisas do Estuário do Rio Itanhaém, como forma de compensação.
As mudas ficam armazenadas no viveiro municipal e depois são direcionadas para escolas e projetos de educação ambiental, também servem como recuperação de mata ciliar e estão disponíveis para adoção.
O munícipe que infringir a lei estará sujeito a multa de R$ 300,00 se a árvore for cortada dentro do lote, caso seja uma planta exótica, a compensação é de uma muda nativa. Se a árvore cortada for nativa, a compensação deve ser feita com 25 mudas. Entretanto, se caso a árvore cortada pertencer a um local público, a multa pode chegar a até R$ 1.000,00.
Para mais informações, basta entrar em contato com os funcionários do Centro de Pesquisas, através do telefone 3427-6723, ou no endereço que fica na Rua Dom Sebastião Leme, 195, Ivoty. A Secretaria de Serviços e Urbanização, fica localizada na Avenida Washington Luiz, nº 75, sala 37, bloco 3 e o telefone para contato é 3421-1600 no ramal 1676.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social de Itanhaém
LEI Nº 3.300, DE 16 DE ABRIL DE 2007
“Institui o Sistema Municipal de Gestão Ambiental do Município de Itanhaém, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, disciplinando a ação do Município nas questões ambientais, no âmbito de seu território e interesse local e, ainda, em especial, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, nos procedimentos de licenciamentos ambientais consoante dispõe a Constituição Federal, Estadual e a Legislação Ambiental Ordinária, e dá outras providências.”
JOÃO CARLOS FORSSELLPrefeito Municipal de Itanhaém, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itanhaém aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica  instituído o SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM, que se integrará ao SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA, e, como instrumento de ação nas questões do meio ambiente, atuará, no interesse local e nos limites de seu território, na aplicação e execução da Política Nacional do Meio Ambiente e dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Gerenciamento Costeiro, na forma dos artigos 6º e incisos da Lei nº 6.938/91, § 2º do artigo 4º e § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.661/88 e Lei Estadual nº 10.019/98, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro 
Art. 2º - Compete ao Departamento de Meio Ambiente, através de seus setores, o processamento das questões ambientais de peculiar interesse do Município, e, em especial, os licenciamentos ambientais na forma prevista no artigo 6º da Resolução CONAMA nº 237/97 e artigo 7º da Resolução SMA nº 54, de 30 de novembro de 2004, diretamente, ou mediante eventuais convênios celebrados com os órgãos da União e do Estado. 
§ 1º - Além do disposto no “caput” deste artigo, caberá ao órgão ambiental do Município praticar os atos relativos à fiscalização ambiental, lavratura de autos de infração ambiental, análises técnicas, autorizações e pareceres, bem como, quaisquer procedimentos específicos à sua ação de gestão ambiental, visando, conforme disposto no artigo 23, incisos VI e VII da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 4.771/65, a fiscalização, a proteção e a preservação ambiental, em observância às diretrizes fixadas pela Política Nacional do Meio Ambiente e Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, sempre em harmonia com os Planos Estadual e Municipal. 
§ 2º - Regulamento específico disporá sobre as sanções e penalidades por infração administrativa ao meio ambiente, bem como acerca do processamento dos recursos e defesas administrativas concernentes.
§ 3º - Para a ação tocante ao Gerenciamento Costeiro, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.661/88, nas Resoluções da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e, em especial, no Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, deverá ser editada legislação específica instituindo o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, em convergência com o Zoneamento Ecológico Econômico da Baixada Santista, definido pelo Grupo Setorial competente, segundo artigo 8º da Lei Estadual nº 10.019/98. 
Art. 3º - Na instrução do processo de licenciamento ambiental em trâmite perante órgão estadual ou federal, integrantes do SISNAMA, a Prefeitura Municipal oferecerá, obrigatoriamente, certidão declarando que o empreendimento ou atividade, está em conformidade ou não com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, atendendo ao que dispõe o § 1º da Resolução CONAMA nº 237/97. 
Parágrafo único - Em obediência ao disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei nº 1.257/01, para a implantação de qualquer empreendimento ou atividade com efeitos potencialmente negativos ao meio ambiente local, inclusive aqueles sujeitos à análise e aprovação do GRAPROHAB – Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, criado pelo Decreto Estadual nº 33.499/91, é indispensável a prévia manifestação do Departamento Municipal do Meio Ambiente, através de parecer que deverá integrar a instrução do procedimento a ser analisado pelo mencionado colegiado, após os procedimentos legais exigíveis. 
Art. 4º - É de competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, deliberar sobre licenças ambientais de empreendimentos ou atividades, encaminhadas, quando couber, pelo setor técnico ambiental competente, integrante do Sistema Municipal de Gestão Ambiental. 
Art. 5º - Nos casos de licenciamento ambiental relativo a empreendimentos ou atividades capazes de causar degradação ao meio ambiente e que pelo seu potencial, no entendimento do órgão técnico federal, estadual ou municipal, dependam do EIA-RIMA, a licença ambiental municipal será emitida, após o cumprimento das providências legais, mediante manifestação conclusiva do órgão municipal competente, ouvido, no que couber, o IBAMA ou o DEPRN. 
Art. 6º - Os licenciamentos ambientais no âmbito municipal obedecerão aos seguintes procedimentos, necessariamente e não exclusivos: 
I - definição dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento ambiental, correspondente à licença a ser expedida e de acordo com o estabelecido por ato regulamentar específico;
II - requerimento da licença ambiental, pelo interessado, acompanhado dos documentos na forma estabelecida no item supra, inclusive relatório ambiental preliminar – RAP ou estudo concernente, sempre que couber, dando-se publicidade;
III - análise dos documentos apresentados e a realização de vistoria técnica quando necessária;
IV - definição pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente, na forma prevista no artigo 3º e parágrafo único da Resolução CONAMA nº 237/97, relativamente à natureza do impacto ambiental e o alcance de seus efeitos, ouvido, quando necessário, o IBAMA ou órgão estadual competente, quanto à análise de impacto ambiental;
V - realização de audiência pública quando necessária e na forma do regulamento pertinente, à qual será dada publicidade;
VI - emissão de parecer técnico conclusivo após a manifestação dos órgãos competentes, quando couber, e parecer jurídico, se o caso exigir;
VII - deferimento do pedido, emitindo-se parecer técnico e lavrando-se a respectiva licença ou autorização ambiental, ou, indeferimento do pedido conforme conclusão técnica, dando-se ciência ao Ministério Público da decisão do deferimento ou indeferimento, conforme a relevância do caso. 
Art. 7º - O custo do procedimento para concessão de licença ou autorização ambiental deverá ser estabelecido mediante Lei, visando o ressarcimento, pelo interesse, das despesas realizadas pelo órgão municipal competente, devendo o fruto da arrecadação desta natureza, reverter a um Fundo Municipal do Meio Ambiente, a ser criado por dispositivo legal que disciplinará sua gestão e aplicação. 
Art. 8º - Ficam adotados os prazos previstos na Lei Estadual nº 10.177/98, contados a partir do ato que protocolar o requerimento até o seu deferimento ou indeferimento. 
Parágrafo único - O não cumprimento, por parte do interessado, dos prazos a ele previstos na Lei Estadual nº 10.177/98, sujeitará o arquivamento do pedido. 
Art. 9º - O arquivamento do processo de licenciamento ambiental não impede o ingresso de novo requerimento que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 6º desta Lei, mediante o pagamento de custo de análise. 
Art. 10 - O Departamento Municipal do Meio Ambiente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento, levando em consideração os aspectos previstos nos incisos I, II, III e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 18 da Resolução CONAMA nº 237/97. 
Art. 11 - O Departamento Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida quando ocorrer: 
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de impactos com graves riscos ao meio ambiente e à saúde. 
Parágrafo único - Nos casos de licenças ambientais emitidas por órgão federal ou estadual e que for constatada a ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, o órgão municipal competente notificará o órgão responsável pela emissão da licença, para as providências previstas no artigo 19 da Resolução CONAMA nº 237/97. 
Art. 12 - Na salvaguarda da legalidade, eficácia e subsistência do licenciamento ambiental emitido pelo Poder Público Municipal, com base nesta Lei, no processamento municipal devem ser observadas as normas técnicas aplicáveis e as diretrizes e limites estabelecidos nas normas federais e estaduais, além dos preceitos do plano diretor e ditames municipais pertinentes.
Art. 13 - O processo de licenciamento ambiental deve, obrigatoriamente, preceder a análise e aprovação de qualquer empreendimento ou atividade capaz de causar degradação ao meio ambiente ou projetos arquitetônicos em geral, inclusive os relativos a obra pública municipal, estadual ou federal, a ser executada no território do Município.
 Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental de peculiar interesse do Município e em tramitação perante o IBAMA ou DEPRN,  revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 16 de abril de 2007.
 JOÃO CARLOS FORSSELL
Prefeito Municipal
                                     Registrada em livro próprio. Processo nº 2.664/2007.
        Projeto  de  Lei de autoria do Vereador Allan Kardec
  Pitta Veloso .
                   Departamento Administrativo, em 16 de abril de 2007. 
                           DOUGLAS LUIZ RODRIGUES
                                    Secretário de Administração

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