Vamos supor que uma árvore precisa ser cortada ou podada, ou porque está doente ou porque se tornou inconveniente: a altura ultrapassa os fios elétricos na via pública ou as raízes racham paredes. O corte deve ser antecedido de autorização da prefeitura. Até aí nada...
de novo.
Em Itanhaém a solicitação deve ser acompanhada de muda de árvore nativa - se o procedimento visar o corte de árvore nativa, o requerimento é acompanhado da entrega de 25 mudas -, que tem destino certo: a compensação ambiental.
As mudas nativas se prestam ao reflorestamento e doações a escolas, órgãos públicos e particulares.
Semana passada passei no Banco de Mudas e escolhi várias árvores, que já estão plantadas (palmeira juçara, para colher "açaí", não para acabar com a árvore mais tarde, grumixama, uma espécie de cereja, guanandi e cabeludinha, a deliciosa jabuticaba amarela*). Para completar a coleção, falta só o jambinho, também nativa, que devo buscar semana que vem. É lindo!
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
MEIO AMBIENTE - Para realizar o corte de árvores no Município, é necessário realizar um requerimento na Secretaria de Serviços e Urbanização
Corte de árvore em Itanhaém é proibido sem autorização da Prefeitura
O procedimento para receber a autorização para o corte de árvores é promovido por intermédio de um trabalho de compensação ambiental. Na cidade, existe a Lei Municipal nº 3.300/07, que trata sobre o assunto. Ninguém pode cortar uma árvore sem autorização da Prefeitura. Para isso, é necessário, primeiramente, realizar um requerimento na Secretaria de Serviços e Urbanização.
A Secretaria responsável avaliará a solicitação e, caso seja necessário, efetuará o corte. Mas, antes, o solicitante deve doar uma muda nativa da mata atlântica para o banco de mudas do Centro de Pesquisas do Estuário do Rio Itanhaém, como forma de compensação.
As mudas ficam armazenadas no viveiro municipal e depois são direcionadas para escolas e projetos de educação ambiental, também servem como recuperação de mata ciliar e estão disponíveis para adoção.
O munícipe que infringir a lei estará sujeito a multa de R$ 300,00 se a árvore for cortada dentro do lote, caso seja uma planta exótica, a compensação é de uma muda nativa. Se a árvore cortada for nativa, a compensação deve ser feita com 25 mudas. Entretanto, se caso a árvore cortada pertencer a um local público, a multa pode chegar a até R$ 1.000,00.
Para mais informações, basta entrar em contato com os funcionários do Centro de Pesquisas, através do telefone 3427-6723, ou no endereço que fica na Rua Dom Sebastião Leme, 195, Ivoty. A Secretaria de Serviços e Urbanização, fica localizada na Avenida Washington Luiz, nº 75, sala 37, bloco 3 e o telefone para contato é 3421-1600 no ramal 1676.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social de Itanhaém
LEI Nº 3.300, DE 16 DE ABRIL DE 2007
“Institui o Sistema Municipal de Gestão Ambiental do Município de Itanhaém, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, disciplinando a ação do Município nas questões ambientais, no âmbito de seu território e interesse local e, ainda, em especial, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, nos procedimentos de licenciamentos ambientais consoante dispõe a Constituição Federal, Estadual e a Legislação Ambiental Ordinária, e dá outras providências.”
JOÃO CARLOS FORSSELL, Prefeito Municipal de Itanhaém,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Itanhaém aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
instituído o SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE
ITANHAÉM, que se integrará ao SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA, e,
como instrumento de ação nas questões do meio ambiente, atuará, no interesse
local e nos limites de seu território, na aplicação e execução da Política
Nacional do Meio Ambiente e dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de
Gerenciamento Costeiro, na forma dos artigos 6º e incisos da Lei
nº 6.938/91, § 2º do artigo 4º e § 1º
do artigo 5º da Lei nº 7.661/88 e Lei Estadual nº
10.019/98, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro
Art. 2º - Compete
ao Departamento de Meio Ambiente, através de seus setores, o processamento das
questões ambientais de peculiar interesse do Município, e, em especial, os
licenciamentos ambientais na forma prevista no artigo 6º da
Resolução CONAMA nº 237/97 e artigo 7º da Resolução SMA nº
54, de 30 de novembro de 2004, diretamente, ou mediante eventuais convênios
celebrados com os órgãos da União e do Estado.
§ 1º - Além do
disposto no “caput” deste artigo, caberá ao órgão ambiental do Município
praticar os atos relativos à fiscalização ambiental, lavratura de autos de
infração ambiental, análises técnicas, autorizações e pareceres, bem como,
quaisquer procedimentos específicos à sua ação de gestão ambiental, visando,
conforme disposto no artigo 23, incisos VI e VII da Constituição Federal e no
parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 4.771/65, a fiscalização,
a proteção e a preservação ambiental, em observância às diretrizes fixadas pela
Política Nacional do Meio Ambiente e Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro,
sempre em harmonia com os Planos Estadual e Municipal.
§ 2º - Regulamento
específico disporá sobre as sanções e penalidades por infração administrativa
ao meio ambiente, bem como acerca do processamento dos recursos e defesas
administrativas concernentes.
§ 3º - Para a
ação tocante ao Gerenciamento Costeiro, de acordo com o disposto no § 1º
do artigo 5º da Lei Federal nº 7.661/88, nas
Resoluções da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e, em especial,
no Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, deverá ser
editada legislação específica instituindo o Plano Municipal de Gerenciamento
Costeiro, em convergência com o Zoneamento Ecológico Econômico da Baixada
Santista, definido pelo Grupo Setorial competente, segundo artigo 8º
da Lei Estadual nº 10.019/98.
Art. 3º - Na
instrução do processo de licenciamento ambiental em trâmite perante órgão
estadual ou federal, integrantes do SISNAMA, a Prefeitura Municipal oferecerá,
obrigatoriamente, certidão declarando que o empreendimento ou atividade, está
em conformidade ou não com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo,
atendendo ao que dispõe o § 1º da Resolução CONAMA nº
237/97.
Parágrafo único - Em
obediência ao disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei nº
1.257/01, para a implantação de qualquer empreendimento ou atividade com
efeitos potencialmente negativos ao meio ambiente local, inclusive aqueles
sujeitos à análise e aprovação do GRAPROHAB – Grupo de Análise e Aprovação de
Projetos Habitacionais, criado pelo Decreto Estadual nº
33.499/91, é indispensável a prévia manifestação do Departamento Municipal do
Meio Ambiente, através de parecer que deverá integrar a instrução do
procedimento a ser analisado pelo mencionado colegiado, após os procedimentos
legais exigíveis.
Art. 4º - É de
competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA,
deliberar sobre licenças ambientais de empreendimentos ou atividades,
encaminhadas, quando couber, pelo setor técnico ambiental competente,
integrante do Sistema Municipal de Gestão Ambiental.
Art. 5º - Nos
casos de licenciamento ambiental relativo a empreendimentos ou atividades
capazes de causar degradação ao meio ambiente e que pelo seu potencial, no
entendimento do órgão técnico federal, estadual ou municipal, dependam do
EIA-RIMA, a licença ambiental municipal será emitida, após o cumprimento das
providências legais, mediante manifestação conclusiva do órgão municipal
competente, ouvido, no que couber, o IBAMA ou o DEPRN.
Art. 6º - Os licenciamentos
ambientais no âmbito municipal obedecerão aos seguintes procedimentos,
necessariamente e não exclusivos:
I - definição dos
documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de
licenciamento ambiental, correspondente à licença a ser expedida e de acordo
com o estabelecido por ato regulamentar específico;
II - requerimento da
licença ambiental, pelo interessado, acompanhado dos documentos na forma
estabelecida no item supra, inclusive relatório ambiental preliminar – RAP ou
estudo concernente, sempre que couber, dando-se publicidade;
III - análise dos
documentos apresentados e a realização de vistoria técnica quando necessária;
IV - definição pelo
Departamento Municipal do Meio Ambiente, na forma prevista no artigo 3º
e parágrafo único da Resolução CONAMA nº 237/97, relativamente à
natureza do impacto ambiental e o alcance de seus efeitos, ouvido, quando
necessário, o IBAMA ou órgão estadual competente, quanto à análise de impacto
ambiental;
V - realização de
audiência pública quando necessária e na forma do regulamento pertinente, à
qual será dada publicidade;
VI - emissão de parecer
técnico conclusivo após a manifestação dos órgãos competentes, quando couber, e
parecer jurídico, se o caso exigir;
VII - deferimento do
pedido, emitindo-se parecer técnico e lavrando-se a respectiva licença ou
autorização ambiental, ou, indeferimento do pedido conforme conclusão técnica,
dando-se ciência ao Ministério Público da decisão do deferimento ou
indeferimento, conforme a relevância do caso.
Art. 7º - O custo do procedimento
para concessão de licença ou autorização ambiental deverá ser estabelecido
mediante Lei, visando o ressarcimento, pelo interesse, das despesas realizadas
pelo órgão municipal competente, devendo o fruto da arrecadação desta natureza,
reverter a um Fundo Municipal do Meio Ambiente, a ser criado por dispositivo
legal que disciplinará sua gestão e aplicação.
Art. 8º - Ficam adotados os prazos
previstos na Lei Estadual nº 10.177/98, contados a partir do ato
que protocolar o requerimento até o seu deferimento ou indeferimento.
Parágrafo único - O não
cumprimento, por parte do interessado, dos prazos a ele previstos na Lei
Estadual nº 10.177/98, sujeitará o arquivamento do pedido.
Art. 9º - O arquivamento do processo de
licenciamento ambiental não impede o ingresso de novo requerimento que deverá
obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 6º desta Lei, mediante o pagamento de custo de
análise.
Art. 10 - O Departamento
Municipal do Meio Ambiente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de
licença, especificando-o no respectivo documento, levando em consideração os
aspectos previstos nos incisos I, II, III e §§ 1º, 2º,
3º e 4º do artigo 18 da Resolução CONAMA nº
237/97.
Art. 11 - O Departamento
Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as
condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma
licença expedida quando ocorrer:
I - violação ou
inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de
impactos com graves riscos ao meio ambiente e à saúde.
Parágrafo único - Nos
casos de licenças ambientais emitidas por órgão federal ou estadual e que for
constatada a ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, o
órgão municipal competente notificará o órgão responsável pela emissão da
licença, para as providências previstas no artigo 19 da Resolução CONAMA nº
237/97.
Art. 12 - Na salvaguarda
da legalidade, eficácia e subsistência do licenciamento ambiental emitido pelo
Poder Público Municipal, com base nesta Lei, no processamento municipal devem
ser observadas as normas técnicas aplicáveis e as diretrizes e limites
estabelecidos nas normas federais e estaduais, além dos preceitos do plano
diretor e ditames municipais pertinentes.
Art. 13 - O processo de
licenciamento ambiental deve, obrigatoriamente, preceder a análise e aprovação
de qualquer empreendimento ou atividade capaz de causar degradação ao meio
ambiente ou projetos arquitetônicos em geral, inclusive os relativos a obra
pública municipal, estadual ou federal, a ser executada no território do
Município.
Art. 14 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de
licenciamento ambiental de peculiar interesse do Município e em tramitação
perante o IBAMA ou DEPRN, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 16 de abril de 2007.
JOÃO CARLOS FORSSELL
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio.
Processo nº 2.664/2007.
Projeto de Lei
de autoria do Vereador Allan Kardec
Pitta Veloso .
Departamento Administrativo,
em 16 de abril de 2007.
DOUGLAS LUIZ
RODRIGUES
Secretário de Administração
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